Provas obtidas de conversas de celular sem autorização judicial são nulas.

O STJ concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de acesso a dados de celular sem autorização judicial e absolver o réu condenado por tráfico de drogas (HC n. 953068/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 12/12/2024).

No caso, o acusado foi condenado com base em conversas extraídas de um celular apreendido pela polícia, cujo conteúdo foi acessado e periciado sem ordem judicial. Posteriormente, apenas meses depois, a autoridade policial obteve autorização judicial para o acesso, mas já havia produzido o laudo com base nas mensagens obtidas irregularmente.

O STJ reafirmou o entendimento consolidado de que é ilícita a devassa de dados e conversas de aplicativos, como o WhatsApp, obtidas pela polícia sem autorização judicial, salvo quando o próprio proprietário do aparelho consente expressamente com o acesso. Como não houve consentimento, as provas foram declaradas nulas, contaminando toda a acusação.

Diante da ausência de provas válidas que sustentassem a condenação, a Ministra Relatora Daniela Teixeira votou pela absolvição do paciente.

👉 Em resumo: se a polícia apreende um celular, ela precisa de autorização judicial para acessar as mensagens, fotos ou aplicativos. Caso contrário, o conteúdo obtido não pode ser usado no processo.

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