O STJ decidiu, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 939339/RS, que a comprovação da materialidade do crime de incêndio exige a realização de exame pericial sempre que houver vestígios. No caso analisado, o réu havia sido condenado com base em provas documentais e testemunhais, sem a realização da perícia técnica. O tribunal entendeu que, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal, o exame pericial é indispensável para crimes que deixam vestígios, salvo quando houver o desaparecimento desses vestígios ou justificativa plausível para a impossibilidade de realização da perícia.
Diante da ausência de justificativa idônea para a não realização do exame pericial, o STJ concluiu que as provas orais e documentais eram insuficientes para atestar a materialidade do crime. Assim, reconhecendo a ilegalidade da condenação baseada exclusivamente nesses elementos, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão de absolver o réu, reafirmando a necessidade da perícia nos crimes que deixam vestígios.
Confira a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. DESPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS NÃO JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente da prática do crime de incêndio por ausência de prova da materialidade.
2. O paciente foi condenado em segunda instância pelo crime de incêndio, com base em provas documentais e orais, sem a realização de exame pericial.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia.
5. No caso, não houve justificativa idônea para a não realização do exame pericial, sendo insuficientes as provas documentais e orais para comprovar a materialidade do delito.
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte, que exige a realização do exame pericial em crimes que deixam vestígios.
7. Agravo regimental desprovido.
Vinícius Lohn é Advogado Criminalista e atua em todo o Brasil.
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